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PARTICIPAÇÕES NO
TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri está inserido no artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988 e regulado pelo Decreto-Lei n° 3.689, de 1941, que criou o Código de Processo Penal, ainda em vigor. A Lei n°11.689, de 2008, alterou seu procedimento em quase sua totalidade, visando conferir maior efetividade e celeridade aos julgamentos.

Assim sendo, durante a Fase de Instrução em Plenário, as Partes e os Jurados poderão requerer esclarecimentos ao Perito, que conhece o inteiro teor dos Autos do Processo Crime em deliberação e nesse momento de arguição deverá proceder da seguinte forma:

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